Artigo 13 do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Durante o processamento do Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local, de inscrição, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, expedirá um documento provisório, a título precário, a fim de que possa a embarcação trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da Propriedade, disso dando ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único
Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no cancelamento do documento provisório, terá êle, normalmente, o prazo de validade de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Do Transporte de Malas Postais