JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As fiscalizações ou diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser feitas de forma a não retardar as operações normais da embarcação, salvo motivo de fôrça maior.

Art. 10 do Decreto-Lei 190 /1967