Artigo 10º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As fiscalizações ou diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser feitas de forma a não retardar as operações normais da embarcação, salvo motivo de fôrça maior.