Artigo 1º do Decreto-Lei nº 190 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Qualquer embarcação brasileira, com emprêgo autorizado na cabotagem, respeitadas as disposições legais ou regulamentares não revogadas, explicitamente, pela presente lei, pode sair de qualquer pôrto nacional, a qualquer hora do dia ou da noite, quando estiver despachada pela autoridade competente.