Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.894 de 16 de dezembro de 1981
Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o artigo 4º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 e o Decreto-lei nº 1.456, de 07 de abril de 1976 .
Parágrafo único
As empresas comerciais exportadoras, que exportarem mercadorias adquiridas antes da vigência deste Decreto-lei, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , farão jus ao crédito previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 , calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de embarque sobre a diferença entre o preço FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, e o preço de aquisição das referidas mercadorias.