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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.894 de 16 de dezembro de 1981

Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:

I

estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los , majorá-los, suspendê-los ou extingui-los , em caráter geral ou setorial; (Expressões suspensas pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)

II

estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;

III

determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 1.894 /1981