Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894 de 16 de dezembro de 1981
Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:
I
estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los , majorá-los, suspendê-los ou extingui-los , em caráter geral ou setorial; (Expressões suspensas pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)
II
estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;
III
determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.