Decreto-Lei nº 189 de 24 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do Decreto-lei nº 37, de 18.11 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966 , é fixada com base no valor de NCr$ 2,70 por dólar norte-americano ou seu equivalente em outras moedas.
O disposto neste artigo vigorará até o mês de maio de 1967, inclusive, ficando, a partir dessa data, restabelecida a norma prevista no parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1967e republicado em 28.2.1967.