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Decreto-Lei nº 189 de 24 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do Decreto-lei nº 37, de 18.11 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A taxa de câmbio a que se refere o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966 , é fixada com base no valor de NCr$ 2,70 por dólar norte-americano ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo vigorará até o mês de maio de 1967, inclusive, ficando, a partir dessa data, restabelecida a norma prevista no parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1967e republicado em 28.2.1967.

Decreto-Lei nº 189 de 24 de Fevereiro de 1967