Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.882 de 1º de Setembro de 1981
Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelos Decretos-leis nºs 1.824, de 22 de dezembro de 1980, e 1.848, de 6 de janeiro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado aos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.787, de 1972, parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 85 - (...) Parágrafo único. O Auxílio-Funeral relativo ao dependente de militar é equivalente a um soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado." "Art. 86 - (...) Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auxílio-Funeral relativo ao dependente do militar, o disposto neste artigo."