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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.876 de 15 de Julho de 1981

Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência.

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Art. 1º

Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (Regulamento)

§ 1º

A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2º

Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I

cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II

que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º

A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2º deste artigo, por meio de convênio. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 4º

A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 5º

A exigência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6º

A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.876 /1981