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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.868 de 30 de Março de 1981

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.