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Decreto-Lei nº 1.868 de 30 de Março de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O item XI do artigo 1º do Decreto-lei nº 1164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km".

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Eliseu Resende Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1981