Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.855 de 10 de Fevereiro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , e demais disposições em contrário.