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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.855 de 10 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , e demais disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.855 /1981