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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.855 de 10 de Fevereiro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

À retribuição dos professores civis do Magistério do Exército serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.

Parágrafo único

Para a execução do disposto neste artigo, os professores civis do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do Exercito, inclusive os regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971 , passarão a constituir clientela das categorias funcionais do Grupo-Magistério, M-400, a que se refere o artigo 2º, item IV, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observada a legislação complementar pertinente.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.855 /1981