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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.852 de 27 de Janeiro de 1981

Regula a distribuição aos Municípios da parcela do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

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Art. 1º

Do produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, cinqüenta por cento constituem receita do Estado e cinqüenta por cento do Município, inclusive dos Territórios, onde se situar o imóvel objeto da transmissão.

§ 1º

O Estado depositará, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Município, a parcela que lhe pertence.

§ 2º

Caso o imóvel objeto da transmissão esteja situado em mais de um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situada.

§ 3º

A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 1.852 /1981