Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.852 de 27 de Janeiro de 1981
Regula a distribuição aos Municípios da parcela do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Do produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, cinqüenta por cento constituem receita do Estado e cinqüenta por cento do Município, inclusive dos Territórios, onde se situar o imóvel objeto da transmissão.
§ 1º
O Estado depositará, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Município, a parcela que lhe pertence.
§ 2º
Caso o imóvel objeto da transmissão esteja situado em mais de um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situada.
§ 3º
A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.