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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.849 de 6 de Janeiro de 1981

Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.

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Art. 4º

O atraso no pagamento de conta relativa a compra e venda de energia entre concessionários de serviço e de eletricidade, acarretará a incidência de multa, calculada sobre o valor do débito, de acordo com a seguinte progressão:

a

10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;

b

20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;

c

50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias;

d

100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - A sistemática de multas prevista neste artigo passará a incidir sobre os débitos pendentes quando da publicação deste Decreto-lei, a partir do 60º (sexagésimo) dia de sua vigência.