Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.849 de 6 de Janeiro de 1981
Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atraso no pagamento de conta relativa a compra e venda de energia entre concessionários de serviço e de eletricidade, acarretará a incidência de multa, calculada sobre o valor do débito, de acordo com a seguinte progressão:
a
10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;
b
20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;
c
50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias;
d
100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - A sistemática de multas prevista neste artigo passará a incidir sobre os débitos pendentes quando da publicação deste Decreto-lei, a partir do 60º (sexagésimo) dia de sua vigência.