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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.845 de 30 de dezembro de 1980

Prorroga a isenção concedida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 2 de dezembro de 1976 e concede dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos casos que especifica.

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Art. 1º

Fica prorrogada por quatro anos, a partir de 24 de dezembro de 1980, a isenção do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP), de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976 , incidente sobre mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem que tenha origem e destino entre portos nacionais e de navegação interior.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.845 /1980