Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.838 de 23 de dezembro de 1980
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.461, de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.217, de 1985)
Parágrafo único
O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.