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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.833 de 23 de dezembro de 1980

Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.

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Art. 3º

A fiscalização de que trata o artigo 6º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.805, de 1980 , será feita pelo Tribunal de Contas da União até o exercício de 1979, inclusive, cabendo-lhe ainda a apreciação dos recursos interpostos com relação às contas fiscalizadas.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.833 /1980