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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.833 de 23 de dezembro de 1980

Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Art. 3º do Decreto-lei nº 1.805, de 1980, passa à vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º Na aplicação dos recursos provenientes das parcelas ou quotas-partes de que trata este Decreto-lei, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios respeitarão exclusivamente as vinculações a funções de Governo previstas na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República. § 1º Ficam extintas, a partir de 1º de janeiro de 1981, as vinculações a categorias econômicas (art. 12, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964). § 2º O orçamento elaborado conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com observância do disposto neste artigo, constituirá, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo competente, prova da adequada destinação dos recursos à sua vinculação a funções de governo. § 3º Para efeito de conhecimento, e após a aprovação dos orçamentos elaborados nos termos do parágrafo anterior, as entidades referidas neste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN informações sobre os recursos aplicados."

Art. 2º do Decreto-Lei 1.833 /1980