Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.833 de 23 de dezembro de 1980
Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São acrescentadas ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, três alíneas, na forma abaixo: "Art. 1º (...) Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências: (...) f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE; g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM; h) Fundo Especial - FE."