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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 9º

O açucar ou rapadura, produzido em excesso além do limite de produção de cada Estado, e cuja existência haja sido comunicada ao Instituto, nos termos do artigo anterior e seu parágrafos, poderá ser liberado pelo Instituto, tendo em vista as condições gerais do mercado e mediante o pagamento de uma sobre taxa estabelecida pela Comissão Executiva.

§ 1º

Caso a situação do mercado não aconselhe, a critério do Instituto, a adoção da medida a que alude este artigo, o açucar produzido em excesso ficará pertencendo ao Instituto, que disporá do mesmo como lhe parecer conveniente, de acordo com o que preceitua o § 2º do art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933 .

§ 2º

A liberação da produção extra-limite nunca se poderá fazer em condições mais favoráveis que a saida do produto fabricado dentro do limite, sobretudo quando houver quota de equilibrio, caso em que o produto extra-limite deverá servir para compensação do sacrificio imposto à produção intra-limite.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939