Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O açucar ou rapadura, produzido em excesso além do limite de produção de cada Estado, e cuja existência haja sido comunicada ao Instituto, nos termos do artigo anterior e seu parágrafos, poderá ser liberado pelo Instituto, tendo em vista as condições gerais do mercado e mediante o pagamento de uma sobre taxa estabelecida pela Comissão Executiva.
§ 1º
Caso a situação do mercado não aconselhe, a critério do Instituto, a adoção da medida a que alude este artigo, o açucar produzido em excesso ficará pertencendo ao Instituto, que disporá do mesmo como lhe parecer conveniente, de acordo com o que preceitua o § 2º do art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981, de 25 de julho de 1933 .
§ 2º
A liberação da produção extra-limite nunca se poderá fazer em condições mais favoráveis que a saida do produto fabricado dentro do limite, sobretudo quando houver quota de equilibrio, caso em que o produto extra-limite deverá servir para compensação do sacrificio imposto à produção intra-limite.