Artigo 85 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 30 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.