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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 85

O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 30 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 85 do Decreto-Lei 1.831 /1939