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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 84

Fica o Instituto do Açucar e do Alcool autorizado a expedir, mediante resoluções da sua Comissão Executiva, as instruções que se tornarem necessárias para a execução deste decreto-lei.

Art. 84 do Decreto-Lei 1.831 /1939