Artigo 84 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Fica o Instituto do Açucar e do Alcool autorizado a expedir, mediante resoluções da sua Comissão Executiva, as instruções que se tornarem necessárias para a execução deste decreto-lei.