Artigo 82 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Nenhuma exportação de açucar poderá ser feita para os mercados estrangeiros sem ser por intermédio, ou com aprovação expressa do I.A.A.