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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 82

Nenhuma exportação de açucar poderá ser feita para os mercados estrangeiros sem ser por intermédio, ou com aprovação expressa do I.A.A.