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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 81

A escolha do representante dos Plantadores de Cana para a Comissão Executiva, será feita pelos delegados dos Plantadores de Cana, membros do Conselho Consultivo, entre os nomes constantes das listas tríplices que tenham chegado ao Instituto, dentro do prazo acima referido.

Art. 81 do Decreto-Lei 1.831 /1939