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Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 79

Sempre que a aplicação de qualquer penalidade, prevista neste decreto-lei depender do valor do maquinário apreendido, a respectiva avaliação será feita pelo fiscal e constará do auto.

§ 1º

O autuado poderá impugnar a avaliação feita pelo fiscal.

§ 2º

Neste caso, o orgão julgador poderá determinar a realização de nova avaliação por duas pessoas idôneas, a seu critério.