Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Sempre que a aplicação de qualquer penalidade, prevista neste decreto-lei depender do valor do maquinário apreendido, a respectiva avaliação será feita pelo fiscal e constará do auto.
§ 1º
O autuado poderá impugnar a avaliação feita pelo fiscal.
§ 2º
Neste caso, o orgão julgador poderá determinar a realização de nova avaliação por duas pessoas idôneas, a seu critério.