Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Na aplicação das penas estabelecidas neste decreto-lei far-se-á em consideração a gravidade da infração, o valor da propriedade ou dos objetos apreendidos, as circunstâncias em que a mesma foi cometida e a personalidade do seu autor.
Parágrafo único
A personalidade do infrator infere-se da sua conduta, antecedentes e gráu de instrução.