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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 78

Na aplicação das penas estabelecidas neste decreto-lei far-se-á em consideração a gravidade da infração, o valor da propriedade ou dos objetos apreendidos, as circunstâncias em que a mesma foi cometida e a personalidade do seu autor.

Parágrafo único

A personalidade do infrator infere-se da sua conduta, antecedentes e gráu de instrução.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939