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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 77

Da decisão definitiva de primeira ou segunda instância, contrária ao autuado será extraida, pelo Instituto, certidão que valerá, como título de dívida liquido e certo, para o efeito da respectiva cobrança judicial.

§ 1º

A certidão a que se refere este artigo será remetida diretamente ao orgão do Ministério Público Federal incumbido da representação do Instituto, no domicilio do Réu, nos termos do Decreto-lei n.1.215, de 24 de abril de 1939 .

§ 2º

O representante do Ministério Público é obrigado a informar o Instituto sobre o andamento dos processos a seu cargo.

Art. 77, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939