Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Da decisão definitiva de primeira ou segunda instância, contrária ao autuado será extraida, pelo Instituto, certidão que valerá, como título de dívida liquido e certo, para o efeito da respectiva cobrança judicial.
§ 1º
A certidão a que se refere este artigo será remetida diretamente ao orgão do Ministério Público Federal incumbido da representação do Instituto, no domicilio do Réu, nos termos do Decreto-lei n.1.215, de 24 de abril de 1939 .
§ 2º
O representante do Ministério Público é obrigado a informar o Instituto sobre o andamento dos processos a seu cargo.