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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 76

Julgado o auto em primeira instância, será o respectivo processado, com ou sem recurso, remetido ao Instituto.

Parágrafo único

Essa remessa deverá ser feita dentro do prazo de 120 dias, contados da data da lavratura do respectivo auto, sob pena de responsabilidade para o funcionário, que houver excedido qualquer dos prazos estabelecidos no Regulamento do Imposto de Consumo, ou neste Decreto-lei.

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939