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Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 75

Os autos de infração serão julgados em primeira instância pelo Delegado Fiscal competente, nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo.

§ 1º

Da decisão de primeira instância, que julgar procedente o auto de infração, cabe recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.

§ 2º

Da decisão que julgar improcedente o auto cabe recurso "ex-officio".