Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os autos de infração serão julgados em primeira instância pelo Delegado Fiscal competente, nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo.
§ 1º
Da decisão de primeira instância, que julgar procedente o auto de infração, cabe recurso voluntário, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.
§ 2º
Da decisão que julgar improcedente o auto cabe recurso "ex-officio".