Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 74 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 74

Lavrado o auto, o funcionário autuante é obrigado a entregá-lo dentro do prazo de 3 dias, sob pena de responsabilidade, à repartição fiscal competente, bem como a comunicar o fato ao Instituto, no mesmo prazo e sob a mesma pena.