Artigo 74 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Lavrado o auto, o funcionário autuante é obrigado a entregá-lo dentro do prazo de 3 dias, sob pena de responsabilidade, à repartição fiscal competente, bem como a comunicar o fato ao Instituto, no mesmo prazo e sob a mesma pena.