Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Aplicam-se à fiscalização do Instituto do Açucar e do Alcool os dispositivos do Regulamento do Imposto de Consumo, referentes à lavratura de autos de desacato ou embaraço à fiscalização.