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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 71

Aplicam-se à fiscalização do Instituto do Açucar e do Alcool os dispositivos do Regulamento do Imposto de Consumo, referentes à lavratura de autos de desacato ou embaraço à fiscalização.

Art. 71 do Decreto-Lei 1.831 /1939