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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 70

Todas as usinas, engenhos e refinarias de açucar , são obrigadas a conservar, por espaço de três anos, na fábrica, as guias de pagamento das taxas de defesa, notas de remessas, boletins de fabricação, talões de saida e controle, correspondência e em geral quaisquer documentos de sua escrita fiscal ou comercial que digam respeito ao açucar , sob pena de multa de 1:000$0 a 10:000$0 para as usinas e refinarias e de 500$0 a 5:000$0, para as demais fábricas.

Art. 70 do Decreto-Lei 1.831 /1939