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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 7º

A fabricação de açucar de usina, ou de engenho, como a de rapadura, não poderá exceder às quotas fixadas pelo Instituto do Açucar e do Alcool (I. A. A.), publicadas no "Diário Oficial" de 31 de janeiro de 1939 e aprovadas pelo Decreto-lei n.1.130, de 2 de março de 1939 .

Art. 7º do Decreto-Lei 1.831 /1939