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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 69

As usinas e engenhos, produtores de açucar , ou rapadura, bem como as fábricas de aguardente, álcool e demais subprodutos da cana, são obrigados a escriturar livros de Produção Diária, de modelo e condições aprovados pelo Instituto do açucar e do Álcool, tendo em vista a natureza de cada fábrica, revogados, para esse efeito, os arts. 28 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 22.981.

Parágrafo único

A falta de escrituração dos livros de Produção Diária, ou qualquer deficiência nesta escrituração, ou a existência de emendas, rasuras ou entrelinhas, assim como qualquer discrepância entre as 3 vias e suas folhas ou a falta de escrituração delas, sujeitará o fabricante à multa de 500$0 a 5:000$0 para as usinas e de 50$0 a 1:000$0 para os engenhos ou demais fábricas.

Art. 69 do Decreto-Lei 1.831 /1939