Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os fiscais do Instituto do Açucar e do Alcool verificarão os recolhimentos de todas as taxas de defesa, nas usinas, engenhos, refinarias e estabelecimentos de beneficiamento de açucar , examinando a escrita fiscal e comercial dos mesmos, cujos livros lhes serão obrigatoriamente apresentados.
Parágrafo único
No interesse da defesa da produção açucar eira, os fiscais do Instituto do açucar e do Álcool procederão ao exame da escrita geral de quaisquer firmas, sendo obrigatória a apresentação, pelas mesmas, de todos os livros que possuirem, inclusive os auxiliares. Pena - multa de 5:000$0 a 10:000$0 para os infratores deste artigo e seu parágrafo.