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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 67

A sonegação da taxa de estatística, relativa à rapadura produzida dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 2$0 por carga de 60 quilos sonegada à tributação.

Parágrafo único

No caso de reincidência, a multa será imposta em dobro.

Art. 67 do Decreto-Lei 1.831 /1939