Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A sonegação da taxa de estatística, relativa à rapadura produzida dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 2$0 por carga de 60 quilos sonegada à tributação.
Parágrafo único
No caso de reincidência, a multa será imposta em dobro.