Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
As mesmas sanções do artigo anterior serão aplicadas no caso de sonegação da taxa complementar de 1$5, a que alude o art. 4º.