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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 66

As mesmas sanções do artigo anterior serão aplicadas no caso de sonegação da taxa complementar de 1$5, a que alude o art. 4º.