Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A sonegação das taxas de defesa, relativas ao açucar produzido dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 10$0 por saco de açucar sonegado à tributação.
Parágrafo único
Sendo reincidente o infrator, a multa será imposta em dobro.