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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 65

A sonegação das taxas de defesa, relativas ao açucar produzido dentro da limitação, além da cobrança da taxa devida, acarretará a multa de 10$0 por saco de açucar sonegado à tributação.

Parágrafo único

Sendo reincidente o infrator, a multa será imposta em dobro.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939