Artigo 64 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Considera-se sonegação a verificação de saída de açucar produzido dentro do respectivo limite, pelas usinas e engenhos, sem a aquisição da guia de pagamento das taxas devidas, e excetuados os casos previstos no art. 60, nos quais prevalece a figura da clandestinidade de produção.
Parágrafo único
Será tambem considerado sonegação o recebimento de açucar de engenho nas refinarias e estabelecimentos beneficiadores de açucar , sem prévio pagamento da taxa devida, por meio de aquisição de guias.