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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 64

Considera-se sonegação a verificação de saída de açucar produzido dentro do respectivo limite, pelas usinas e engenhos, sem a aquisição da guia de pagamento das taxas devidas, e excetuados os casos previstos no art. 60, nos quais prevalece a figura da clandestinidade de produção.

Parágrafo único

Será tambem considerado sonegação o recebimento de açucar de engenho nas refinarias e estabelecimentos beneficiadores de açucar , sem prévio pagamento da taxa devida, por meio de aquisição de guias.