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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 63

As pessoas físicas ou jurídicas, que se prestem a auxiliar, ou servir de intermediário na venda ou saída de açucar das fábricas, sem o pagamento das taxas de defesa, seja despachando o açucar nas empresas de transporte, seja simulando quaisquer transações comerciais ficarão sujeitas à multa de 20$0 por saco de açucar em cuja saida clandestina hajam cooperado.

Art. 63 do Decreto-Lei 1.831 /1939