Artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As pessoas físicas ou jurídicas, que se prestem a auxiliar, ou servir de intermediário na venda ou saída de açucar das fábricas, sem o pagamento das taxas de defesa, seja despachando o açucar nas empresas de transporte, seja simulando quaisquer transações comerciais ficarão sujeitas à multa de 20$0 por saco de açucar em cuja saida clandestina hajam cooperado.