Artigo 62 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
No caso de reincidência na infração a que alude a letra a do art. 60, alem da apreensão ou da indenização, de que trata o art. 61, será imposta ao reincidente uma redução definitiva na quota de produção da fábrica, numa quantidade equivalente à produção extra-limite que for apurada, sem prejuizo dos fornecedores, que não poderão sofrer dedução nas quotas respectivas. Se a fábrica não dispuzer de quota própria, ficará obrigada a pagar, alem daquela indenização, multa equivalente ao valor da produção clandestina.