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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 61

Não sendo possível a apreensão do açucar nos casos das letras a, d e e do artigo anterior, por ter sido o mesmo dado a consumo, será o infrator obrigado a pagar, a título de indenização, uma importância correspondente ao valor do produto irregularmente fabricado.

§ 1º

O valor do produto, neste caso, será fixado tomando-se por base o preço corrente, na data da lavratura do auto, na capital do Estado onde estiver situada a fábrica.

§ 2º

Neste caso, a entidade julgadora do auto, reconhecendo a existência da infração e a quantidade da produção clandestina, determinará, desde logo, o valor da indenização e essa sua decisão valerá como título de dívida líquido e certo para efeito da respectiva cobrança judicial.

§ 3º

O disposto neste artigo e seus parágrafos se aplica a todos os processos de infração em curso.