Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Não sendo possível a apreensão do açucar nos casos das letras a, d e e do artigo anterior, por ter sido o mesmo dado a consumo, será o infrator obrigado a pagar, a título de indenização, uma importância correspondente ao valor do produto irregularmente fabricado.
§ 1º
O valor do produto, neste caso, será fixado tomando-se por base o preço corrente, na data da lavratura do auto, na capital do Estado onde estiver situada a fábrica.
§ 2º
Neste caso, a entidade julgadora do auto, reconhecendo a existência da infração e a quantidade da produção clandestina, determinará, desde logo, o valor da indenização e essa sua decisão valerá como título de dívida líquido e certo para efeito da respectiva cobrança judicial.
§ 3º
O disposto neste artigo e seus parágrafos se aplica a todos os processos de infração em curso.