Artigo 60, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Considera-se clandestino e será apreendido pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.
a
todo o açucar ou rapadura produzido alem do limite de cada usina ou engenho cuja existência não tenha sido comunicada ao Instituto nos termos do art. 8º e seus parágrafos:
b
todo o açucar que for encontrado em trânsito desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, nos termos deste decreto-lei;
c
todo o açucar que for encontrado em trânsito com inobservância do disposto no art. 31 e seus parágrafos e art. 33:
d
o açucar porventura fabricado num engenho inscrito como produtor de rapadura:
e
todo o açucar produzido pelas fábricas clandestinas a que se referem os arts. 20, 22 e 30 deste decreto-lei.