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Artigo 60, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 60

Considera-se clandestino e será apreendido pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.

a

todo o açucar ou rapadura produzido alem do limite de cada usina ou engenho cuja existência não tenha sido comunicada ao Instituto nos termos do art. 8º e seus parágrafos:

b

todo o açucar que for encontrado em trânsito desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, nos termos deste decreto-lei;

c

todo o açucar que for encontrado em trânsito com inobservância do disposto no art. 31 e seus parágrafos e art. 33:

d

o açucar porventura fabricado num engenho inscrito como produtor de rapadura:

e

todo o açucar produzido pelas fábricas clandestinas a que se referem os arts. 20, 22 e 30 deste decreto-lei.

Art. 60, b do Decreto-Lei 1.831 /1939