Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando o produtor se prevalecer do benefício da isenção para produzir livre e clandestinamente, será o engenho apreendido e cancelada a respectiva inscrição.