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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando o produtor se prevalecer do benefício da isenção para produzir livre e clandestinamente, será o engenho apreendido e cancelada a respectiva inscrição.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.831 /1939